quarta-feira, 2 de julho de 2014

 
   #GuardaCompartilhada
 
   Oi! Muito boa-noite para você!
 
   Estivemos ausentes ontem, em virtude do volume de trabalho; e, por esta razão, hoje publicaremos nosso tema de ontem (Guarda Compartilhada) e, posteriormente, o de hoje.
 
   Então, sobre nosso tema de ontem, segue:

  

    Trata-se de evitar o que, de fato, é mais comum acontecer, do que se pensa: Alienar o menor da presença de um de seus genitores.
 
    A finalidade desta Lei é fazer com que, ambos (os pais) participem, expressamente, da vida dos filhos menores, contribuindo além de financeira, psicológica e moralmente.
 
   Aos olhos da Legislação Brasileira, o menor (incapaz ou relativamente incapaz) é um ser em desenvolvimento onde, devem ser preservados, pela família e pelo Estado - no que lhe couber, sua integridade (novamente: física, moral e psicológica).
 
   No que tange às determinações Judiciais, esta Lei somente veio corroborar o que já vinha acontecendo - obrigar a presença do genitor ou, ainda, impedir ao genitor detentor da Guarda, de proibir uma saudável realização entre pais e filhos / mães e filhos.
 
   Atualmente, já ficam expressos como deverão ser os futuros "encontros" (visitações) e, não sendo cumpridos, pode a parte interessada comunicar expressamente, ao Juiz que os determinou, para a tomada das providências cabíveis.
  
   Por fim, nos casos de violência, há também de se colocar para o Juiz, toda a real conduta do pai / mãe violento(a) e a insegurança em compartilhar a referida Guarda.  Restando comprovados os  riscos, o Juiz, então, decidirá que a mesma deverá ser Unilateral.
 
    Falar de relações familiares, as situações são infinitamente diversas. Em razão disso me limitarei a trata-lo somente até aqui, hoje.
 
    Até breve!

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