domingo, 17 de agosto de 2014


   #SalárioMínimo
 
   Bom-dia!
 
   Já é domingo e, nossa publicação de hoje, fica por conta de nossa ausência, nos últimos dias, especialmente, com relação à última quinta-feira.
   O tema de hoje é "SALÁRIO MÍNIMO", apresentado respaldo na nossa Constituição Federal vigente.
   Cabe lembrar, ainda, que na necessidade de comprovação do recebimento de salário, com valores inferiores, uma das fontes é a CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social.
 
   Segue:
 
   

   Então é isso! Por hoje é só!
   Até a próxima!
   Tchau!

quarta-feira, 16 de julho de 2014

   #Curatela
 
   Muito boa-noite p você! 
 
   Estivemos ausentes por alguns dias, em virtude do excesso de trabalho; mas, hoje voltamos e, seguimos discorrendo sobre o tema #DireitodeFamília, desta vez, esclarecendo um pouquinho sobre um tema tão polêmico, que é a #Curatela.
 
   Muitos de nossos clientes tem dúvidas se "determinada" pessoa pode ser interditada. Então, apresentamos, abaixo, os artigos do #Código Civil e do #Código de Processo Civil, onde o 1º esclarece quem pode ser interditado; e, o 2º, como se deve fazer para que, a mesma surta seus efeitos. Segue:
 
 
 
   Bom... Por hoje, é isso. Esperamos tê-lo podido ajudar, esclarecendo alguns pontos iniciais. Caso possamos ajuda-lo em algo mais, contate-nos e, agende.
 
   Até a próxima! #Tchau!

 

quarta-feira, 2 de julho de 2014

 
   #Férias - CLT
 
   Olá! 
 
   Seguimos com nossa publicação de hoje!  Muitas pessoas ainda tem dúvidas quanto da tabela de férias x faltas, no período de 12 meses trabalhados. Para esclarecer, apresento abaixo, a tabela constante na CLT, considerando um empregado trabalhando em Regime integral: 8 (oito) horas diárias / 44 (Quarenta e quatro) semanais.  Segue:

  
 
   Não custa rememorar que, para o trabalhador, em regime parcial - até 25 horas semanais, a tabela é outra! Tema que abordaremos amanhã.
 
   Bom... É isso! Hoje ficamos por aqui.
 
   Obrigada a você, que nos acompanha. Amanhã estaremos de volta!
   Até lá! Tchau!
 
   #GuardaCompartilhada
 
   Oi! Muito boa-noite para você!
 
   Estivemos ausentes ontem, em virtude do volume de trabalho; e, por esta razão, hoje publicaremos nosso tema de ontem (Guarda Compartilhada) e, posteriormente, o de hoje.
 
   Então, sobre nosso tema de ontem, segue:

  

    Trata-se de evitar o que, de fato, é mais comum acontecer, do que se pensa: Alienar o menor da presença de um de seus genitores.
 
    A finalidade desta Lei é fazer com que, ambos (os pais) participem, expressamente, da vida dos filhos menores, contribuindo além de financeira, psicológica e moralmente.
 
   Aos olhos da Legislação Brasileira, o menor (incapaz ou relativamente incapaz) é um ser em desenvolvimento onde, devem ser preservados, pela família e pelo Estado - no que lhe couber, sua integridade (novamente: física, moral e psicológica).
 
   No que tange às determinações Judiciais, esta Lei somente veio corroborar o que já vinha acontecendo - obrigar a presença do genitor ou, ainda, impedir ao genitor detentor da Guarda, de proibir uma saudável realização entre pais e filhos / mães e filhos.
 
   Atualmente, já ficam expressos como deverão ser os futuros "encontros" (visitações) e, não sendo cumpridos, pode a parte interessada comunicar expressamente, ao Juiz que os determinou, para a tomada das providências cabíveis.
  
   Por fim, nos casos de violência, há também de se colocar para o Juiz, toda a real conduta do pai / mãe violento(a) e a insegurança em compartilhar a referida Guarda.  Restando comprovados os  riscos, o Juiz, então, decidirá que a mesma deverá ser Unilateral.
 
    Falar de relações familiares, as situações são infinitamente diversas. Em razão disso me limitarei a trata-lo somente até aqui, hoje.
 
    Até breve!

sábado, 28 de junho de 2014


   #União Estável.

   Muito boa-noite!  Hoje é sexta!! E a semana se encerra, mais uma vez, de forma gloriosa!
  
   Como não poderia deixar de vir, hoje trago o extenso tema: "UNIÃO ESTÁVEL.

   Muitos clientes, quando nos procuram com a finalidade de Separar-se, perguntam logo: "-Drª, não sou casada, então não tenho direito a nada, não é?"  Engana-se! Não é bem assim...

   A União Estável (prevista no Código Civil vigente e regida pela Lei 9278/96 - que regula o §3º, do artigo 226, da Constituição Federal/88), quando devidamente comprovada, rege-se pelo Regime da Comunhão Parcial de Bens, ou seja, tudo quanto foi adquirido e realizado enquanto estiveram juntos, deve ser dividido em 50% (cinquenta por cento) para cada um - bens móveis e bens imóveis.

   A título de comprovação de União Estável, a mesma pode ser feita de formas diversas: por até 03 (três) testemunhas (que não seja amigo íntimo ou parte da família); comprovantes de residência que comprovem que ambos residem no mesmo endereço, etc... Ou, ainda, aqueles que preferirem podem produzir, em Cartório um Contrato específico; a Lei atual permite.

   Há também, por via Judicial, a possibilidade de Reconhecimento, Dissolução e Extinção da União Estável. Nestes casos, os interessados devem buscar um Advogado ou Defensor Público (se na sua localidade tiver), para providenciar o trâmite legal.


   Bom...  O tema é extenso (!!!); e, hoje, vou ficando por aqui.
   Um excelente fim de semana para você!
   Retornamos na segunda-feira, 30/06!  #Atélá! Tchau!

quinta-feira, 26 de junho de 2014

   #LeidaLinguinha.

    Olá! Muito boa-noite p você!

   Estamos de volta e hoje, vamos nos referir a uma novidade: A, já popularmente conhecida: "Lei da linguinha".

   Sancionada no último dia 19/06/14 e, publicada posteriormente, no dia 23/06/14, a "Lei da Linguinha" passa obrigar aos hospitais realizarem no recém-nascido (assim como, o "Teste do Pezinho", "Teste da orelhinha" e, "Teste do  olhinho"), o "Teste da linguinha", onde buscarão problemas no bebê, quanto à amamentação - primeira finalidade da linguinha.

   Na opinião dos Pediatras, nada muda, uma vez que, logo na 1ª mamada do pequeno bebê, já conseguem identificar se há algum problema, ou não.

   Contudo, mesmo a maioria da classe (Pediátrica) expressando tal opinião, a referida Lei, segue aguardando os 180 (cento e oitenta) dias necessários, para então, entrar em vigor.

  

   Bom...  Então, é isso! Por hoje é só! Voltamos amanhã, sexta-feira!
   Até lá!
   #Tchau!

quarta-feira, 25 de junho de 2014


   #Divórcio.

   Muito boa-noite p você!


   Seguimos hoje, com o tema de #DireitodeFamília, desta vez, sobre #Divórcio.
 
   Você já deve ter ouvido alguém dizer: "'Faluno' se separou rapidinho!!"  Pois é! Atualmente NÃO é mais exigido aquele lapso temporal de mais de 01 ano para a Separação Judicial ou, de mais de 02 anos, para a Separação de Fato. Que beleza, não?!
 
   Depois da Carta de Sentença expedida pelo Cartório, onde tramitou a Ação, é só averba-la junto ao Cartório onde ocorreu o casamento.
   Mas, ...  E, se for União Estável? Mesmo procedimento! Averbar a Carta de Sentença junto ao Cartório, onde foi feito o documento - a Lavratura do Contrato de União Estável. E, pronto! Está desimpedido, de novo, para um novo casamento! #NossosCumprimentos!  #Felicidades!



terça-feira, 24 de junho de 2014

 
   #Alimentos.

   Olá! Muito boa-noite p você!
 
   Conforme já falamos, nossas publicações se dão de segunda a sexta-feira, sempre após às 18h. E, hoje, vamos falar sobre a Ação de Alimentos.
 
  

 
   Muitas são as perguntas sobre e, dentre elas, sempre há quem diga que, os valores da "Pensão Alimentícia" não suprem a necessidade do Alimentando / credor (quem recebe) ou, do lado inverso, que os valores estão muito altos, uma vez que, o Alimentante / devedor (quem paga) trocou de emprego e, no novo, está recebendo menos do que recebia antes; ou, ainda, ficou desempregado... Enfim... O importante mesmo, no nosso caso, é esclarecer que, existe a possibilidade de reduzir ou aumentar os valores a receber / pagar, mediante a chamada AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
 
   Se interessou??  Neste caso, junte a documentação necessária - que possa comprovar as alegações que pretende fazer. Depois, nos procure; podemos lhe ajudar.
 
   Um grande abç! #Tchau!

segunda-feira, 23 de junho de 2014

 
   #Consumidor.

   Olá!  Muito boa-noite p você!
 
   Seguimos com nossas publicações, dando continuidade, ao nosso último tema abordado:   #DireitosdoConsumidor 
 
   Muitas pessoas têm dúvidas e, outras apenas curiosidades - principalmente, quanto aos procedimentos a serem adotados, quando acontecem. Por isso, julguei relevante falarmos um pouquinho sobre CONSTRANGIMENTO e AMEAÇA - temas pertinentes ao Capítulo V, Seção V, do nosso Código de Defesa do Consumidor vigente.
 
    Em slide, seguem algumas poucas linhas, sobre os respectivos assuntos:
 
   
    Bom... Por hoje ficamos por aqui!
 
    Esperamos, mais uma vez, tê-los ajudado. Tendo outras dúvidas, agende conosco; buscaremos seus direitos junto ao Judiciário! ((21) 98767.8887 / cmaquino.adv08@gmail.com)
 
   Até breve!!

sexta-feira, 20 de junho de 2014

   #Consumidor

   Olá! Muito bom-dia p você!

  Hoje é sexta-feira e, vamos falar sobre SEU   Direito de Consumidor!  

  Você sabia que existe um prazo Legal para que, acione a Justiça em prol de reparar os prejuízos que sofreu? Pois é! Nem todo mundo sabe... Mas, a Lei diz que...


   Então...  Diante disso, sugiro que acione o Judiciário o quanto antes, pois, mesmo com esse espaço de tempo - razoável, quanto mais tempo passar, mais difícil vai ficar, para você conseguir lembrar todos os dados necessários, inclusive achar aqueeeeele papelzinho onde anotou o Protocolo da reclamação (isso mesmo: aquele "pequeno número informado no momento da ligação) ou, aquela nota fiscal, que deveria ser guardada, mas que agora, não sabe onde a colocaste!
 
   Outro ponto relevante é que, embora a maioria das Empresas forneçam números de Protocolo, ainda há aquelas que, não o fazem. Nestas situações, é muito importante VOCÊ, CONSUMIDOR pedir ou, caso não haja, anotar o nome da atendente, hora e dia da(s) ligação(ões), pois, só assim, conseguimos comprovar que, mesmo você reclamando, a Empresa não se prontificou em arranjar solução para seu problema.

   Então é isso! Por hoje, ficamos aqui! 
   Quaisquer outras dúvidas, entre em contato conosco que, lhe ajudaremos!
   Agende:   Contatos: (21) 98767-8887 / cmaquino.adv08@gmail.com
  
   Abraços! E, até a próxima!

sexta-feira, 13 de junho de 2014

   #FuncionárioPolicial.

   Lei Complementar 144/14:

   Altera o artigo 1º, da Lei Complementar 51 / 85 - Do funcionário Policial.

   #Segue:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp144.htm
   #Crime  #AIDS

   Foi publicada no último dia 03 de junho, a Lei que tipifica como CRIME a Ação discriminatória contra Portadores do Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) e, Doente de AIDS.

   Com apenas 02 artigos, define em seus Incisos, as condutas discriminatórias contra o doente, portador do vírus HIV, punindo com pena de multa e reclusão, de 01 a 04 anos.

   Para maiores detalhes, consulte: 
   http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12984.htm

   #DireitosHumanos

   Olá! Muito boa-noite para você!

   Já está em vigor, a Lei 12.986 / 14, que transforma o "Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana" em "Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH".

   A respectiva trata de definir, entre outras, sua Finalidade, Competência, Composição, Órgãos, Sanções e Crimes, pertinentes ao tema que aborda.

   Contudo, merecem destaque, seus artigos:
  •  4º - que versa sobre sua incumbência;
  •  5º - que versa sobre suas prerrogativas para a produção de Provas; e,
  •  6º - que versa sobre as Sanções e suas aplicações.
    Para finalizar, cabe ainda mencionarmos seu:

             "Artigo 2º:  O CNDH tem por finalidade a promoção e a defesa dos direitos humanos, mediante ações preventivas, protetivas, reparadoras e sancionadoras das condutas e situações de ameaça ou violação desses direitos".
§ 1o  Constituem direitos humanos sob a proteção do CNDH os direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos ou sociais previstos na Constituição Federal ou nos tratados e atos internacionais celebrados pela República Federativa do Brasil."; e, seu
 
"Artigo 15.  O CNDH elaborará o seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias.
 
 Então... ante ao exposto, aguardemos os 90 próximos dias - necessários... Tomara que, não seja mais uma Lei para figuração... Se a Dilma assinou a bendita, sem ler, vamos faze-la entender que, os Direitos Humanos precisam funcionar para nós - que somos Humanos - protegendo nosso Direito Constitucional de Ir e Vir - mormente frente, por exemplo, a tanta violência!  Não é mesmo?

  Se desejar, visualize a Lei em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12986.htm
 
 

quarta-feira, 11 de junho de 2014

 
   #Reserva de vagas para negros.

   Olá! Muito bom-dia para você!

   Sancionada no último dia 10 de junho, a Lei que reserva vagas para negros, como toda Lei, tem suas peculiaridades.

   Ficou curioso? O link abaixo lhe encaminhará ao texto da Lei.

   Reserva de vagas aos Negros - 20% - e suas particularidades

   Até breve!
   #CalendáriodaCopa   #TJRJ

   Olá!! Muito bom-dia p vc!

   Informamos que, de acordo com o calendário constante no site do TJRJ, as datas em que, NÃO haverá expediente forense e, consequentemente, ocorrerá suspensão dos prazos processuais, em razão da Copa e do feriado de Corpus Christi, são:  Dias 12, 17, 18, 19, 20, 23, 25 de junho de 2014 e, 04 de julho de 2014.

   Nestes dias, também, não teremos expediente; retornando à normalidade, no próximo dia útil, subsequente.

   À disposição.
   CM. Aquino Advocacia. (www.cmaquinoadv.wix.com/cmaquinoadv)

sábado, 7 de junho de 2014