sábado, 28 de junho de 2014
#União Estável.
Muito boa-noite! Hoje é sexta!! E a semana se encerra, mais uma vez, de forma gloriosa!
Como não poderia deixar de vir, hoje trago o extenso tema: "UNIÃO ESTÁVEL.
Muitos clientes, quando nos procuram com a finalidade de Separar-se, perguntam logo: "-Drª, não sou casada, então não tenho direito a nada, não é?" Engana-se! Não é bem assim...
A União Estável (prevista no Código Civil vigente e regida pela Lei 9278/96 - que regula o §3º, do artigo 226, da Constituição Federal/88), quando devidamente comprovada, rege-se pelo Regime da Comunhão Parcial de Bens, ou seja, tudo quanto foi adquirido e realizado enquanto estiveram juntos, deve ser dividido em 50% (cinquenta por cento) para cada um - bens móveis e bens imóveis.
A título de comprovação de União Estável, a mesma pode ser feita de formas diversas: por até 03 (três) testemunhas (que não seja amigo íntimo ou parte da família); comprovantes de residência que comprovem que ambos residem no mesmo endereço, etc... Ou, ainda, aqueles que preferirem podem produzir, em Cartório um Contrato específico; a Lei atual permite.
Há também, por via Judicial, a possibilidade de Reconhecimento, Dissolução e Extinção da União Estável. Nestes casos, os interessados devem buscar um Advogado ou Defensor Público (se na sua localidade tiver), para providenciar o trâmite legal.
Bom... O tema é extenso (!!!); e, hoje, vou ficando por aqui.
Um excelente fim de semana para você!
Retornamos na segunda-feira, 30/06! #Atélá! Tchau!
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